JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

O controle e o acompanhamento substantivos, a análise da eficiência operacional e a avaliação objetiva dos resultados obtidos serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Secretaria de Estado do Planejamento, que promoverá, neste sentido:

a

a consolidação e a integração da programação setorial em planos e orçamentos globais do Governo.

b

o replanejamento metodológico dos programas e projetos;

c

o remanejamento organizacional de unidades administrativas;

d

a adequação do volume e/ou da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria das Finanças.

e

a mudança de ênfase e/ou de conformação dos objetivos quantitativos e/ou qualitativos;

f

a exclusão de iniciativas inconvenientes ou inoportunas.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado do Planejamento, visando assessorar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimento básicos relativos ao cumprimento do disposto no artigo.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974