Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O controle e o acompanhamento substantivos, a análise da eficiência operacional e a avaliação objetiva dos resultados obtidos serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Secretaria de Estado do Planejamento, que promoverá, neste sentido:
a
a consolidação e a integração da programação setorial em planos e orçamentos globais do Governo.
b
o replanejamento metodológico dos programas e projetos;
c
o remanejamento organizacional de unidades administrativas;
d
a adequação do volume e/ou da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria das Finanças.
e
a mudança de ênfase e/ou de conformação dos objetivos quantitativos e/ou qualitativos;
f
a exclusão de iniciativas inconvenientes ou inoportunas.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado do Planejamento, visando assessorar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimento básicos relativos ao cumprimento do disposto no artigo.