Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Governador do Estado, mediante decreto, poderá instituir Secretarias de Estado de caráter extraordinário, até o número de três (3), para condução de assuntos ou programas de importância ou duração transitória.
Parágrafo único
O ato de instalação de Secretaria Extraordinária, indicará, se for o caso, as entidades da administração indireta que a ela se vinculam.