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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 14

O Governador do Estado, mediante decreto, poderá instituir Secretarias de Estado de caráter extraordinário, até o número de três (3), para condução de assuntos ou programas de importância ou duração transitória.

Parágrafo único

O ato de instalação de Secretaria Extraordinária, indicará, se for o caso, as entidades da administração indireta que a ela se vinculam.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974