Artigo 119, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento e à modernização administrativa de entidades da administração indireta.
§ 1º. Nos termos do artigo são autorizados, como providência inicial:
a
a transformação, fusão, extinção ou alteração do regime jurídico das seguintes entidades: Fundação Teatro Guaíra; Fundação Hospitalar do Paraná; Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural; Superintendência do Ensino Superior; Fundação Instituto de Terras e Cartografia; Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas; Administração de Recursos Hídricos; Departamento de Edificações e Obras Especiais; Departamento de Estradas de Rodagem; Instituto de Assistência ao Menor; e Fundação de Integração e Desenvolvimento de Entidades Sociais.
b
a criação de entidades estaduais para pesquisa e exploração mineral; para realização de serviços públicos em associação com municípios; para treinamento, seleção e aperfeiçoamento de recursos humanos; para criação, localização e implantação de distritos industriais; e para as questões do Trabalho.
§ 2º. Os atos correspondentes às providências previstas no artigo e no parágrafo anterior disporão sobre a destinação do acervo, dos funcionários e empregados para as organizações sucessórias ou outras já existentes no Estado.