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Artigo 119 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 119

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento e à modernização administrativa de entidades da administração indireta. § 1º. Nos termos do artigo são autorizados, como providência inicial:

a

a transformação, fusão, extinção ou alteração do regime jurídico das seguintes entidades: Fundação Teatro Guaíra; Fundação Hospitalar do Paraná; Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural; Superintendência do Ensino Superior; Fundação Instituto de Terras e Cartografia; Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas; Administração de Recursos Hídricos; Departamento de Edificações e Obras Especiais; Departamento de Estradas de Rodagem; Instituto de Assistência ao Menor; e Fundação de Integração e Desenvolvimento de Entidades Sociais.

b

a criação de entidades estaduais para pesquisa e exploração mineral; para realização de serviços públicos em associação com municípios; para treinamento, seleção e aperfeiçoamento de recursos humanos; para criação, localização e implantação de distritos industriais; e para as questões do Trabalho. § 2º. Os atos correspondentes às providências previstas no artigo e no parágrafo anterior disporão sobre a destinação do acervo, dos funcionários e empregados para as organizações sucessórias ou outras já existentes no Estado.

Art. 119 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974