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Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 117

O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas estruturantes da administração direta é o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Os funcionários de regime estatutário não sofrerão alteração de regime, quando servindo em unidades dos sistemas estruturantes da administração direta.

Art. 117, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974