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Artigo 117 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 117

O regime jurídico do pessoal com exercício nas unidades dos sistemas estruturantes da administração direta é o da legislação trabalhista.

Parágrafo único

Os funcionários de regime estatutário não sofrerão alteração de regime, quando servindo em unidades dos sistemas estruturantes da administração direta.