Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à consolidação, extinção, fusão e remanejamento administrativo de comissões, grupos de trabalho, grupos tarefas, órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento.
Parágrafo único
Não será remunerada a participação em reuniões de órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento.