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Artigo 110 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 110

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à consolidação, extinção, fusão e remanejamento administrativo de comissões, grupos de trabalho, grupos tarefas, órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento.

Parágrafo único

Não será remunerada a participação em reuniões de órgãos colegiados de coordenação, decisão e assessoramento.

Art. 110 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974