Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Governo do Estado agirá, mediante convênio, de forma supletiva juntamente com Prefeituras e entidades sem fins lucrativos, nas atividades de assistência social de indigentes, necessitados e amparo ao menor carenciado.
Parágrafo único
O Governador Estadual poderá manter facilidades ou estabelecimento para fins assistenciais, com o propósito de treinar pessoal para essas atividades e fiscalizar o desempenho das Prefeituras convenentes.