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Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 104

O Governo do Estado agirá, mediante convênio, de forma supletiva juntamente com Prefeituras e entidades sem fins lucrativos, nas atividades de assistência social de indigentes, necessitados e amparo ao menor carenciado.

Parágrafo único

O Governador Estadual poderá manter facilidades ou estabelecimento para fins assistenciais, com o propósito de treinar pessoal para essas atividades e fiscalizar o desempenho das Prefeituras convenentes.

Art. 104 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974