Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6620 de 02 de Outubro de 1974
Objetiva introduzir alterações, no Quadro de Funcionários do Tribunal de Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A carreira de Assistente Social prevista no número XII, do artigo 6º., da Lei nº. 5.848, de 23 de setembro de 1968, passa a compreender os níveis PJ-26 a PJ-28.
Parágrafo único
Em virtude do disposto neste artigo, a carreira de Assistente Social fica constituída de 3 (três) cargos nível PJ-26; 3 (três) cargos nível PJ-27; e 2 (dois) cargos nível PJ-28.