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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6545 de 29 de Maio de 1974

Dispõe sobre o reaparelhamento de postos da Polícia Rodoviária Estadual.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, um aparelho telefônico em cada posto da Polícia Rodoviária Estadual.