Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6545 de 29 de Maio de 1974
Dispõe sobre o reaparelhamento de postos da Polícia Rodoviária Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a instalar, através da Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, um aparelho telefônico em cada posto da Polícia Rodoviária Estadual.