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Lei Estadual do Paraná nº 6488 de 03 de Dezembro de 1973

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1974/1976.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento plurianual de Investimentos para o Triênio 1974/1976, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 32 da Emenda Constitucional nº 3 e artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima, para o período, despesas de capital no valor global de Cr$ 8.535.432.030,00 ( oito bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e trinta cruzeiros).

Art. 2º

Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1974/1976 são assim distribuídos: Cr$1,00 1974 1975 1976 Total do Triênio 1- RECURSOS DO TESOURO          837.570.179       1.013.091.864          994.001.324       2.844.663.367 Recursos Ordinários          696.116.179          860.917.864          828.428.324       2.385.462.367 Recursos Vinculados          141.454.000          152.174.000          165.573.000          459.201.000 2 - RECURSOS DE OUTRAS FONTES       1.742.488.593       1.891.012.006       2.057.268.064       5.690.768.663 T O T A L       2.580.058.772       2.904.103.870       3.051.269.388       8.535.432.030 RECURSOS DO TESOURO 837.570.179 1.013.091.864 994.001.324 2.844.663.367 Recursos Ordinários Recursos Vinculados RECURSOS DE OUTRAS FONTES 1.742.488.593 1.891.012.006 2.057.268.064 5.690.768.663 T O T A L

Art. 3º

As despesas de capital, programadas com base nos recursos considerados disponíveis, à vista da previsão de despesas correntes, desdobrar-se-ão na seguinte forma: Cr$1,00 1974 1975 1976 1- PODER LEGISLATIVO        11.224.700          8.656.000          3.453.500 Assembléia Legislativa           9.200.000          6.500.000          3.000.000 Tribunal de Contas          2.024.700          2.156.000             453.500 2- PODER JUDICIARIO           6.688.000          7.490.600          8.389.400 Tribunal de Justiça          6.370.000          7.134.400          7.990.500 Tribunal de Alçada              318.000             356.200             398.900 3- PODER EXECUTIVO   2.562.146.072   2.887.957.270   3.039.426.488 Governo do Estado           1.921.066          1.375.664          1.376.764 Secretaria do Governo          3.143.700          2.219.800          1.464.800 Secretaria da Justiça           8.007.150        11.509.570          8.902.800 Secretaria da Educação e Cultura       113.260.300       114.042.400       117.717.900 Secretaria do Trabalho e Assistência Social        36.543.800        44.190.900         57.343.900 Secretaria de Saúde Pública        11.991.500       13.411.200         17.144.800 Secretaria da Segurança Pública        19.448.000        22.225.900         21.933.400 Secretaria da Fazenda        13.726.013        15.683.050         14.326.802 Secretaria da Agricultura        40.264.516          5.059.487          8.219.614 Secretaria da Viação e Obras Públicas       457.468.727       506.570.299       501.042.708 Secretaria dos Transportes       652.618.300       751.392.000       736.107.000 Administração Geral do Estado   1.203.713.000   1.400.277.000   1.553.846.000 TOTAL GERAL DAS DESPESAS DE CAPITAL   2.580.058.772   2.904.103.870   3.051.269.388 11.224.700 8.656.000 3.453.500 6.688.000 7.490.600 8.389.400 2.562.146.072 2.887.957.270 3.039.426.488 2.580.058.772 2.904.103.870 3.051.269.388

Art. 4º

As despesas de capital, com recursos do Tesouro Geral do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, serão incluídas nos orçamentos anuais para os exercícios de 1974, 1975 e 1976.

§ 1º

No transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes dos Anexos, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.

§ 2º

Os valores referentes aos Exercícios Financeiros de 1975 e 1976, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração das Propostas de Orçamento Anual correspondente àqueles exercícios, de acordo com o comportamento do nível geral de preços.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6488 de 03 de Dezembro de 1973