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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.

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Art. 48

O estabelecimento de hospedagem deverá manter na fachada, obrigatoriamente, letreiro indicativo de sua espécie.

Parágrafo único

A autoridade policial providenciará a retirada do letreiro se cassado o Alvará permissivo.