Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 6416 de 06 de Julho de 1973
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro na D.O.P.S., de estabelecimentos hoteleiros e similares.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O estabelecimento de hospedagem deverá manter na fachada, obrigatoriamente, letreiro indicativo de sua espécie.
Parágrafo único
A autoridade policial providenciará a retirada do letreiro se cassado o Alvará permissivo.