Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICM compete especialmente à Secretaria da Fazenda do Estado.
Parágrafo único
Os servidores públicos incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.