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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 46

A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICM compete especialmente à Secretaria da Fazenda do Estado.

Parágrafo único

Os servidores públicos incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972