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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.


Art. 46

A fiscalização e orientação fiscal sobre o ICM compete especialmente à Secretaria da Fazenda do Estado.

Parágrafo único

Os servidores públicos incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.