Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Compete à Secretaria da Fazenda definir, através de Instrução, os casos em que os benefícios fiscais devem ser requeridos para o efeito da sua individualização.
Parágrafo único
O despacho concessório não gera direito adquirido em favor do beneficiário, ressalvada a hipótese prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional.