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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 43

Compete à Secretaria da Fazenda definir, através de Instrução, os casos em que os benefícios fiscais devem ser requeridos para o efeito da sua individualização.

Parágrafo único

O despacho concessório não gera direito adquirido em favor do beneficiário, ressalvada a hipótese prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional.

Art. 43 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972