Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único
Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferençado da regra geral de extinção do crédito tributário ou de escrituração fiscal.