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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 29

Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único

Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferençado da regra geral de extinção do crédito tributário ou de escrituração fiscal.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972