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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 29

Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único

Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferençado da regra geral de extinção do crédito tributário ou de escrituração fiscal.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972