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Artigo 27, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 27

O pagamento é feito mediante guia de recolhimento (GR), cujos modelos são fixados ou alterados através de Instrução da Secretaria da Fazenda em:

I

estabelecimento bancário, devidamente autorizado;

II

agência de rendas;

III

agência auxiliar de rendas;

IV

caixa isolada, vinculada à agência de rendas. § 1º. O pagamento deve ser feito em moeda nacional corrente ou cheque, nos casos e nas formas especificadas em Instrução da Secretaria da Fazenda, caso em que somente é considerado extinto o crédito com o respectivo resgate pelo sacado. § 2º. Quando o estabelecimento bancário funcionar como agente financeiro na aquisição ou venda de mercadoria, por conta de terceiros, poderá o pagamento do ICM ser autorizado, mediante Instrução da Secretaria da Fazenda e termo de acordo entre os interessados, sob forma de depósito no Banco do Estado do Paraná S.A., a favor: 1. desta unidade federada, em relação a parcela de 80% (oitenta por cento); 2. da conta de participação dos municípios na receita derivada do tributo estadual, relativamente à parcela de 20% (vinte por cento). § 3º. A obrigação tributária principal poderá ser ainda extinta na forma das demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem estipuladas, para cada caso, em Instrução da Secretaria da Fazenda. § 4º. Na Instrução a que se refere o "caput" deste artigo indicar-se-á o modelo da GR apropriada, em cada modalidade de operação tributável, para a efetivação do pagamento: 1. do ICM; 2. dos acréscimos; 3. do juro de mora; 4. das penalidades pecuniárias; 5. da correção monetária. § 5º. Quando, em processo regular, for apreendida mercadoria, como prova material da infração tributária, e não ocorrer a extinção do crédito tributário constante de decisão irrecorrível, por uma das modalidades mencionadas neste artigo, processar-se-á hasta pública-administrativa, a fim de que os respectivos valores obtidos em moeda corrente possam ser utilizados na referida extinção. (Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978) (Revigorado pela Lei 7816 de 29/12/1983) § 6º. A Instrução de que trata este artigo poderá estabelecer documento único de arrecadação para as rubricas indicadas nos itens do § 4º. § 7º. A guia de recolhimento destinada ao pagamento do ICM fora da conta gráfica, de entradas/saídas, deverá conter espaço para lançamento de eventuais créditos do tributo estadual, na forma a ser estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 27, III da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972