Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O pagamento é feito mediante guia de recolhimento (GR), cujos modelos são fixados ou alterados através de Instrução da Secretaria da Fazenda em:
I
estabelecimento bancário, devidamente autorizado;
II
agência de rendas;
III
agência auxiliar de rendas;
IV
caixa isolada, vinculada à agência de rendas.
§ 1º. O pagamento deve ser feito em moeda nacional corrente ou cheque, nos casos e nas formas especificadas em Instrução da Secretaria da Fazenda, caso em que somente é considerado extinto o crédito com o respectivo resgate pelo sacado.
§ 2º. Quando o estabelecimento bancário funcionar como agente financeiro na aquisição ou venda de mercadoria, por conta de terceiros, poderá o pagamento do ICM ser autorizado, mediante Instrução da Secretaria da Fazenda e termo de acordo entre os interessados, sob forma de depósito no Banco do Estado do Paraná S.A., a favor:
1. desta unidade federada, em relação a parcela de 80% (oitenta por cento);
2. da conta de participação dos municípios na receita derivada do tributo estadual, relativamente à parcela de 20% (vinte por cento).
§ 3º. A obrigação tributária principal poderá ser ainda extinta na forma das demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem estipuladas, para cada caso, em Instrução da Secretaria da Fazenda.
§ 4º. Na Instrução a que se refere o "caput" deste artigo indicar-se-á o modelo da GR apropriada, em cada modalidade de operação tributável, para a efetivação do pagamento:
1. do ICM;
2. dos acréscimos;
3. do juro de mora;
4. das penalidades pecuniárias;
5. da correção monetária.
§ 5º. Quando, em processo regular, for apreendida mercadoria, como prova material da infração tributária, e não ocorrer a extinção do crédito tributário constante de decisão irrecorrível, por uma das modalidades mencionadas neste artigo, processar-se-á hasta pública-administrativa, a fim de que os respectivos valores obtidos em moeda corrente possam ser utilizados na referida extinção.
(Revogado pela Lei 7032 de 19/09/1978) (Revigorado pela Lei 7816 de 29/12/1983)
§ 6º. A Instrução de que trata este artigo poderá estabelecer documento único de arrecadação para as rubricas indicadas nos itens do § 4º.
§ 7º. A guia de recolhimento destinada ao pagamento do ICM fora da conta gráfica, de entradas/saídas, deverá conter espaço para lançamento de eventuais créditos do tributo estadual, na forma a ser estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda.