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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 15

A Secretaria da Fazenda manterá um cadastro atualizado das pessoas físicas e jurídicas vinculadas obrigacionalmente ao ICM, objetivando:

I

a identificação fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária principal, ou dos intermediários de negócio;

II

instituir um sistema de processamento de dados, juntamente com as guias de recolhimento e de apuração do ICM e outros documentos fiscais, que propicie orientação no setor de fiscalização tributária;

III

registro, análise e acompanhamento da receita derivada, de maneira a oferecer maior segurança e a permitir a previsão da arrecadação e formulação da política tributária.

Art. 15, I da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972