Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Secretaria da Fazenda manterá um cadastro atualizado das pessoas físicas e jurídicas vinculadas obrigacionalmente ao ICM, objetivando:
I
a identificação fiscal do sujeito passivo da obrigação tributária principal, ou dos intermediários de negócio;
II
instituir um sistema de processamento de dados, juntamente com as guias de recolhimento e de apuração do ICM e outros documentos fiscais, que propicie orientação no setor de fiscalização tributária;
III
registro, análise e acompanhamento da receita derivada, de maneira a oferecer maior segurança e a permitir a previsão da arrecadação e formulação da política tributária.