Artigo 14, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São solidariamente responsáveis pelo imposto devido, pelo contribuinte ou responsável:
I
os despachantes que tenham promovido o despacho:
a
relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível;
b
relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
II
os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
a
saída de mercadoria para o exterior;
b
saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c
reintrodução de mercadoria.