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Artigo 14, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 14

São solidariamente responsáveis pelo imposto devido, pelo contribuinte ou responsável:

I

os despachantes que tenham promovido o despacho:

a

relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível;

b

relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

II

os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:

a

saída de mercadoria para o exterior;

b

saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c

reintrodução de mercadoria.

Art. 14, II, c da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972