Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São solidariamente responsáveis pelo imposto devido, pelo contribuinte ou responsável:
I
os despachantes que tenham promovido o despacho:
a
relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível;
b
relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
II
os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
a
saída de mercadoria para o exterior;
b
saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c
reintrodução de mercadoria.