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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6354 de 28 de Novembro de 1972

Isenta do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos a Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.