Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6354 de 28 de Novembro de 1972
Isenta do pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos a Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.