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Artigo 45, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955

Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.

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Art. 45

Tomarão posse:

I

perante o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno: os integrantes da Casa Militar do Govêrno.

II

perante o Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça:

a

...

b

o comandante Geral da Corporação.

Art. 45, I da Lei Estadual do Paraná 63 /1955