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Artigo 213, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955

Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.

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Art. 213

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I

de 5% ao completar cinco anos de serviço público efetivo, a qual será elevada respectivamente a 10, 15, 20 e 25, quando o tempo de serviço do militar fôr de 10, 15, 20 e 25 anos.

Art. 213, I da Lei Estadual do Paraná 63 /1955