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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6256 de 21 de Dezembro de 1971

Autoriza o Poder Executivo conceder fiança aos empréstimos que o Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A e o Banco do Estado do Paraná S/A realizarem junto ao Banco Nacional de Habitação e revoga a Lei nº. 6.125, de 13/7/70.


Art. 2º

Nenhum repasse financeiro será deferido pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná e ou pelo Banco do Estado do Paraná às entidades municipais, sem a cobertura de garantia específicas destinadas a assegurar a liquidez das operações objeto da fiança concedida nos têrmos desta Lei.