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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6256 de 21 de Dezembro de 1971

Autoriza o Poder Executivo conceder fiança aos empréstimos que o Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A e o Banco do Estado do Paraná S/A realizarem junto ao Banco Nacional de Habitação e revoga a Lei nº. 6.125, de 13/7/70.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a dar fiança aos empréstimos contraídos ou que venham a ser contraídos pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A. e ou Banco do Estado do Paraná S/A. com o Banco Nacional de Habitação, destinados à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgotos em municípios do Estado e a conferir ao Banco Nacional de Habitação os podêres para levantar, junto ao Govêrno Federal, as parcelas do Fundo de Participação dos Estados, na forma do disposto na Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na sua insuficiência ou extinção, levantar junto aos Órgãos do Govêrno Estadual e Bancos, os recursos provenientes de impostos estaduais, bem como, saldo dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigidos e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação ao Banco de Desenvolvimento do Paraná e ou Banco do Estado do Paraná.

§ 1º

Os podêres previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese de o Banco de Desenvolvimento do Paraná e ou Banco do Estado do Paraná ou o Govêrno do Estado não terem efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com o Banco Nacional de Habitação.

§ 2º

Os recursos financeiros decorrentes dos empréstimos de que trata êste artigo, serão repassados pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná e ou o Banco do Estado do Paraná a entidades da administração indireta dos municípios do Estado do Paraná, destinando-se à implantação, ampliação ou melhoria de seus sistemas de saneamento.

§ 3º

A fiança será outorgada pelo Govêrno do Estado do Paraná, em contrato a ser celebrado com o Banco Nacional de Habitação, sob supervisão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

§ 4º

Para concessão da fiança de que trata esta Lei, é fixada a importância de até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), que será corrigida monetáriamente de conformidade com os índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as ORTN.