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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 8º

Ao Conselho Fiscal compete aprovar propostas de orçamentos anuais da Fundação, fiscalizar a sua execução, emitir pareceres sôbre contas e balanços e proceder exame prévio das prestações de contas a serem submetidas ao Tribunal de Contas do Estado.