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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 5º

Constituirão os recursos da Fundação:

I

a parcela que lhe fôr atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;

II

rendas de seu patrimônio;

III

saldos de exercício;

IV

doações, legados e subvenções;

V

as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sôbre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.

Parágrafo único

A parcela de que trata o inciso I, dêste artigo, é fixada, para o exercício financeiro de 1971, no montante de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) e nos futuros Orçamentos Gerais do Estado êsse valor constará reajustado com base percentual das variações do salário mínimo decretado pelo Govêrno Federal. ORGANIZAÇÃO ORGANIZAÇÃO