Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituirão os recursos da Fundação:
I
a parcela que lhe fôr atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II
rendas de seu patrimônio;
III
saldos de exercício;
IV
doações, legados e subvenções;
V
as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sôbre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único
A parcela de que trata o inciso I, dêste artigo, é fixada, para o exercício financeiro de 1971, no montante de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros) e nos futuros Orçamentos Gerais do Estado êsse valor constará reajustado com base percentual das variações do salário mínimo decretado pelo Govêrno Federal.
ORGANIZAÇÃO
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