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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 4º

É vedado à Fundação:

I

criar órgãos próprios de pesquisa;

II

exceder em 10% do orçamento da Fundação as despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários;

III

assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

IV

auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa, incluindo-se em tal proibição o pagamento de salários ou auxílios à pessoal subalterno de qualquer natureza mesmo que direta ou indiretamente esteja vinculado a projeto amparado pela Fundação. RECURSOS RECURSOS