Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado à Fundação:
I
criar órgãos próprios de pesquisa;
II
exceder em 10% do orçamento da Fundação as despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários;
III
assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
IV
auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa, incluindo-se em tal proibição o pagamento de salários ou auxílios à pessoal subalterno de qualquer natureza mesmo que direta ou indiretamente esteja vinculado a projeto amparado pela Fundação.
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