Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para atingir seus fins, compete à Fundação:
I
Patrocinar, custeando-os total ou parcialmente, projetos de pesquisa individuais, institucionais ou multi-institucionais em entidades vinculadas à rêde de instituições de ensino ou de pesquisa federais, estaduais ou particulares existentes ou que vierem a ser criadas no Estado do Paraná.
II
cuidar da preparação adequada de pesquisadores científicos que se destinam às instituições de ensino e de pesquisa localizadas no Estado do Paraná, pela concessão de bôlsas de estudo, no país e no exterior;
III
Estabelecer critérios de prioridade no patrocínio de pesquisas científicas, atendendo aos elevados interêsses do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná;
IV
estimular programas de pós-graduação, institucionais ou multi-institucionais, com a finalidade de elevar o nível cultural e científico do pessoal vinculado aos institutos especializados que labutam no Estado do Paraná;
V
promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros com vistas ao incremento dos trabalhos de pesquisa e de formação de pessoal;
VI
estudar, equacionar e sugerir critérios para a preparação e execução de projetos de pesquisa vinculados ao desenvolvimento da produção animal e da produção vegetal, bem como do progresso industrial e tecnológico do Estado do Paraná;
VII
estabelecer convênios, com vistas à coordenação de projetos de pesquisas de interêsse da comunidade com organismos da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades de economia mista ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
VIII
fiscalizar a aplicação de auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IX
manter serviço de patrimônio atualizado com rigor, e do qual devem constar, como patrimônio da Fundação, todo e qualquer material permanente adquirido com recursos por ela proporcionados e cedidos em regime de comodato às instituições beneficiadas;
X
promover ou subvencionar a publicação de resultados de pesquisas;
XI
manter cadastro atualizado dos pesquisadores, das pesquisas e dos projetos em andamento e de tôdas as instituições de ensino superior e de pesquisa do Estado do Paraná, inclusive das suas instalações.