Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$. 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) destinado às despesas com instalação e início de funcionamento da Fundação de que trata a presente Lei, podendo, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ser cancelada importância de igual valor, em dotação constante do vigente Orçamento Geral do Estado.