Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No prazo de trinta dias, contados da data da publicação da presente Lei, o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 20.534, de 14 de julho de 1970, submeterá à apreciação do Governador do Estado, Projeto dos Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná (FAPEP).