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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 20

No prazo de trinta dias, contados da data da publicação da presente Lei, o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 20.534, de 14 de julho de 1970, submeterá à apreciação do Governador do Estado, Projeto dos Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná (FAPEP).