Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação terá por finalidade amparar a pesquisa científica do Estado do Paraná com vistas ao bem estar do homem e ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.