Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A fundação de Amparo à Pesquisa prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, por exercício encerrado, remetendo-lhe o balanço até 31 de março do exercício seguinte.