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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 16

Os servidores da Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os seus salários não poderão ser superiores aos dos funcionários do Poder Executivo de categorias iguais ou assemelhadas.