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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 14

O Conselho Científico será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação e integrado pelo Diretor Científico, o Diretor Administrativo e pelos Assessores técnicos de áreas.

Parágrafo único

Sempre que necessário, o Presidente do Conselho poderá solicitar o comparecimento às reuniões de outros servidores da Fundação bem como de Assessores especiais. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS