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Artigo 13, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.

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Art. 13

Compete ao Conselho Científico:

I

definir as áreas prioritárias de atuação da Fundação, levando em conta os altos interêsses do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná e estabelecendo normas gerais para a sua execução;

II

decidir sôbre propostas de fixação ou alteração da estrutura administrativa da Fundação, para apreciação e aprovação do Governador do Estado;

III

decidir sôbre a concessão de auxílios em processos devidamente relatados pelos Assessores técnicos de áreas podendo, sempre que necessário, solicitar a opinião de especialistas de grande nomeada sôbre os projetos a serem considerados;

IV

solicitar, quando necessário, audiências do Conselho Consultivo, sobre matérias consideradas de elevada relevância;

V

analisar e aprovar contratos e convênios celebrados pela Fundação com pesquisadores, entidades científicas, organismos da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades de economia mista ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

VI

elaborar propostas orçamentárias e submetê-las à aprovação do Conselho Fiscal;

VII

autorizar a contratação de pessoal, obedecidas as normas fixadas em lei e em estatutos;

VIII

elaborar o relatório anual das atividades do organismo, em especial sôbre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas subvencionadas pela Fundação para encaminhamento ao Governador do Estado e ao Conselho Consultivo;

IX

preparar plano de salários de servidores da Fundação a ser submetido à consideração do Governador do Estado;

X

fixar as atribuições e jornada de trabalho do pessoal da Fundação;

XI

deliberar sôbre a necessidade de colaboração de entidades ou pesquisadores nacionais ou estrangeiros, quando o projeto, pela sua natureza, assim o exigir.