Artigo 13, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Compete ao Conselho Científico:
I
definir as áreas prioritárias de atuação da Fundação, levando em conta os altos interêsses do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná e estabelecendo normas gerais para a sua execução;
II
decidir sôbre propostas de fixação ou alteração da estrutura administrativa da Fundação, para apreciação e aprovação do Governador do Estado;
III
decidir sôbre a concessão de auxílios em processos devidamente relatados pelos Assessores técnicos de áreas podendo, sempre que necessário, solicitar a opinião de especialistas de grande nomeada sôbre os projetos a serem considerados;
IV
solicitar, quando necessário, audiências do Conselho Consultivo, sobre matérias consideradas de elevada relevância;
V
analisar e aprovar contratos e convênios celebrados pela Fundação com pesquisadores, entidades científicas, organismos da administração pública federal, estadual ou municipal, ou com entidades de economia mista ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
VI
elaborar propostas orçamentárias e submetê-las à aprovação do Conselho Fiscal;
VII
autorizar a contratação de pessoal, obedecidas as normas fixadas em lei e em estatutos;
VIII
elaborar o relatório anual das atividades do organismo, em especial sôbre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas subvencionadas pela Fundação para encaminhamento ao Governador do Estado e ao Conselho Consultivo;
IX
preparar plano de salários de servidores da Fundação a ser submetido à consideração do Governador do Estado;
X
fixar as atribuições e jornada de trabalho do pessoal da Fundação;
XI
deliberar sôbre a necessidade de colaboração de entidades ou pesquisadores nacionais ou estrangeiros, quando o projeto, pela sua natureza, assim o exigir.