Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 6189 de 28 de Abril de 1971
Dispõe sôbre a criação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná, com sede e fôro nesta Capital.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
De acôrdo com o que prevê o artigo 141 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Paraná (FAPEP) - de duração indeterminada, sede e fôro na Capital do Estado do Paraná.
FINALIDADES
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