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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6175 de 17 de Dezembro de 1970

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1971.

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Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas correntes até o limite de Cr$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de cruzeiros), servindo como recurso o cancelamento de igual importância, constante do programa "RESERVA DE CONTINGÊNCIA", Dotação Orçamentária: 71 - 0.9 - 90 - 11 - 0 - prevista na forma do art. 91, do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas no Decreto-Lei nº. 900, de 29 de setembro de 1969.

II

Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite do excesso de arrecadação efetiva de Receita a que estiver vinculada.

III

Para atender despesas com os órgãos industriais ou prestadores de serviços, até o limite do excesso da arrecadação da receita industrial produzida e recolhida ao Tesouro Geral do Estado.

IV

Para atender a quaisquer despesas até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, servindo como recurso os constantes do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento parcial, ou total, de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais abertos.

V

Para atender às despesas com as Fundações instituídas pelo Estado até 30% (trinta por cento) das dotações consignadas nos respectivos orçamentos, a título de transferências Correntes e de Capital a favor das mesmas, servindo como recurso as fontes indicadas no art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive o cancelamento, parcial ou total, de dotações orçamentárias.

Art. 10, IV da Lei Estadual do Paraná 6175 /1970